Os montantes dos abonos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto, que institui o abono de família para crianças e jovens e define a proteção na eventualidade de encargos familiares no âmbito do subsistema de proteção familiar, são majorados em 25 %.
Artigo 6.º — Montantes do abono de família
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