- 1 -É aditada à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, a subsecção iii da secção iii do capítulo v com a epígrafe «Endereços autoalojados», que integra o artigo 71.º-A.
- 2 -A subsecção iii da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Cooperação com o Banco Central Europeu e com a Autoridade Bancária Europeia» passa a designar-se «Cooperação com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, com a Autoridade Bancária Europeia e com o Banco Central Europeu».
- 3 -A subsecção iv da secção ii do capítulo ix da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Cooperação entre a Unidade de Informação Financeira e a Comissão Europeia» passa a designar-se «Cooperação da Unidade de Informação Financeira com a Autoridade para o Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo e com a Comissão Europeia».
- 4 -O capítulo xi da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, com a epígrafe «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2015/847» passa a designar-se «Medidas de execução do Regulamento (UE) 2023/1113».
Artigo 5.º — Alterações sistemáticas
Vigente desde: 22/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/2025