Aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 2.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilidados de regressar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual por motivos de insegurança devida a conflitos armados ou da sistemática violação dos direitos humanos que ali se verifiquem pode ser aplicado o regime excepcional previsto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março.
Artigo 10.º — Regime excepcional por razões humanitárias
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993