- 1 -O estrangeiro ou apátrida que entre irregularmente no território nacional a fim de obter asilo deve apresentar imediatamente o seu pedido às autoridades, podendo fazê-lo verbalmente ou por escrito.
- 2 -A autoridade a quem for apresentado o pedido deve ouvir o interessado em auto de declarações, que conterá obrigatoriamente a data, hora e local em que aquele fez a sua apresentação, bem como as circunstâncias relativas à entrada irregular no País e as razões que a determinaram e ainda os demais elementos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 3 -O pedido, apresentado nas condições previstas no n.º 1, suspende qualquer procedimento administrativo ou criminal pela entrada irregular, instaurado contra o peticionário e pessoas referidas no artigo 5.º que o acompanhem.
- 4 -Se o asilo for concedido, o procedimento é arquivado caso se demonstre que a infracção correspondente foi determinada pelos mesmos factos que justificaram a concessão do asilo.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, o pedido de asilo e a decisão sobre o mesmo são comunicados, no prazo de dois dias úteis, ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que os transmite, nas mesmas condições, à entidade onde correr o procedimento administrativo ou criminal.
Artigo 9.º — Efeitos do asilo sobre infracções relativas à entrada no País
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993