- 1 -No âmbito do Ministério da Administração Interna exerce funções um Comissário Nacional para os Refugiados com competência para elaborar propostas fundamentadas sobre a determinação do Estado responsável pela análise do pedido, a aceitação da análise do pedido, a transferência dos candidatos a asilo entre os Estados membros da Comunidade Europeia e a concessão de asilo.
- 2 -O cargo de Comissário Nacional para os Refugiados é exercido por um magistrado judicial, com mais de 10 anos de carreira, nomeado em Conselho de Ministros sob proposta conjunta do Ministro da Administração Interna e do Ministro da Justiça, após a audição do Conselho Superior da Magistratura.
Artigo 12.º — Comissário Nacional para os Refugiados
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993