- 1 -O estrangeiro ou apátrida que se encontre legalmente no País formula o seu pedido de asilo por escrito ou oralmente.
- 2 -O pedido deve conter a identificação do requerente e dos membros do seu agregado familiar no mesmo indicado, o relato das circunstâncias ou factos que fundamentam o asilo e a indicação dos elementos de prova reputados necessários.
- 3 -O número de testemunhas não pode ser superior a 10 e todos os outros elementos de prova devem ser apresentados com o pedido.
- 4 -O pedido deve ser apresentado pelo requerente, no Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no prazo de oito dias contados da data da entrada em território nacional ou, tratando-se de residente no País, de verificação ou conhecimento dos factos que lhe servem de fundamento.
- 5 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras deve notificar o requerente para prestar declarações, acto que marca a data de abertura do processo.
- 6 -Na data indicada no número anterior, transcritas a petição e as declarações, é entregue ao requerente o respectivo duplicado, lançando-se nele menção escrita da sua apresentação.
Artigo 13.º — Pedido de asilo
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993