- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras procede às diligências requeridas, devendo averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão.
- 2 -O prazo de instrução do procedimento é de 30 dias, prorrogável por despacho do Ministro da Administração Interna, quando considere que tal se justifica.
- 3 -Finda a instrução, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras elabora imediatamente um relatório, que envia, junto com o processo, ao Comissário Nacional para os Refugiados.
- 4 -Os intervenientes nos processos relativos aos pedidos de asilo devem guardar segredo profissional quanto às informações a que tenham acesso no exercício das suas funções.
Artigo 15.º — Instrução e relatório
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993