- 1 -Recebido o pedido de asilo, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras emite a favor das pessoas nele abrangidas uma autorização de residência provisória, de modelo fixado por portaria do Ministro da Administração Interna, válida pelo período de 60 dias contados da data de apresentação do pedido, renovável por períodos de 30 dias até decisão final do mesmo ou, no caso previsto no artigo 18.º, até expirar o prazo ali estabelecido.
- 2 -Os menores de 14 anos devem ser mencionados, por averbamento, na autorização de residência do requerente.
- 3 -Enquanto estiver pendente o processo de pedido de asilo, ao requerente é aplicável o disposto na presente lei e na legislação sobre estrangeiros.
Artigo 14.º — Autorização de residência provisória
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993