- 1 -Proferida a decisão, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras notifica ao requerente e dá conhecimento dela ao representante do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
- 2 -No caso de decisão negativa deve mencionar-se na notificação o direito de recurso no prazo de 20 dias para o Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 17.º — Publicação, notificação e recurso
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993