O processo de concessão de asilo pode tomar a forma de processo acelerado, desde que:
- a)O pedido seja manifestamente infundado, quando se torne evidente que não satisfaz nenhum dos critérios definidos pela Convenção de Genebra e Protocolo de Nova Iorque, por serem manifestamente destituídas de fundamento as alegações do requerente de que teme perseguição no seu país, ou porque o pedido é claramente fraudulento ou constitui uma utilização abusiva do processo de asilo;
- b)O pedido seja formulado por requerente proveniente de país susceptível de ser qualificado como país seguro ou país terceiro de acolhimento;
- c)O requerente seja obrigada a deixar o território nacional em consequência de uma decisão de expulsão;
- d)Se tenha provado que o requerente cometeu crime grave no território dos Estados membros, se o caso se inscrever manifestamente nas situações previstas no artigo 1.º-F da Convenção de Genebra;
- e)Haja sérios motivos de segurança interna ou externa.