A concessão do direito de asilo nos termos do artigo anterior confere ao beneficiado o estatuto de refugiado, sujeitando-o ao preceituado nesta lei, sem prejuízo do que se dispuser em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que adira.
Artigo 3.º — Estatuto do refugiado
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993