- 1 -Não podem beneficiar de asilo:
- a)Aqueles que tenham praticado actos contrários aos interesses fundamentais ou à soberania de Portugal;
- b)Aqueles que tiverem cometido crimes contra a paz, crimes de guerra ou crimes contra a humanidade, tal como são definidos nos instrumentos internacionais destinados a preveni-los;
- c)Aqueles que tiverem cometido crimes graves de direito comum;
- d)Aqueles que tiverem praticado actos contrários aos fins e a princípios das Nações Unidas.
- 2 -O asilo pode ser recusado sempre que a segurança interna ou externa o justifiquem ou quando a protecção da população o exija, designadamente em razão da situação social ou económica do País.
Artigo 4.º — Exclusão e recusa do asilo
Vigente desde: 29/09/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/09/1993