- 1 -Apresentada a resposta do requerido, ou findo o respectivo prazo, o relator procede à instrução do processo, que deve ser concluída no prazo de 30 dias.
- 2 -Encerrada a instrução, requerente e requerido são notificados para apresentarem sucessivamente, no prazo de oito dias, as suas alegações.
Artigo 30.º — Instrução do processo
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993