A concessão de apoio social para alojamento e alimentação até à decisão final do pedido cabe ao centro regional de segurança social da área onde o pedido tiver sido apresentado, ou à entidade que com este tenha celebrado protocolo de apoio, se ao peticionário for concedida uma autorização provisória.
Artigo 36.º — Apoio da segurança social
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993