É concedido apoio social para alojamento e alimentação ao peticionário, em situação de carência económica e social, e ao respectivo agregado familiar, de acordo com o disposto no artigo 5.º, até à decisão final do pedido de asilo.
Artigo 35.º — Apoio social
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993