Os montantes do apoio mencionado no artigo anterior são aprovados por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que deve fixar os quantitativos máximos por pessoa e o total geral anual a despender e regulamentar as condições de verificação da situação de carência económica e social da qual a concessão de apoio se deve considerar dependente.
Artigo 37.º — Regime de concessão de apoio social
Vigente desde: 29/09/1993
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Em vigor desde 29/09/1993