- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, às crianças e jovens com doença oncológica aplica-se com as devidas adaptações o disposto no Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio.
- 2 -O Governo aprova por diploma próprio outras medidas educativas especiais que tenham por objectivo beneficiar a frequência às aulas, contribuir para a aprendizagem e sucesso escolar e favorecer a plena integração das crianças e jovens com doença oncológica, nomeadamente:
- a)Condições especiais de avaliação e frequência escolar;
- b)Apoio educativo individual e ou no domicílio, sempre que necessário;
- c)Adaptação curricular;
- d)Utilização de equipamentos especiais de compensação.
Artigo 11.º — Medidas educativas especiais
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009