- 1 -Os beneficiários devem solicitar a comparticipação prevista no presente capítulo junto da instituição gestora da unidade médico-social que os abranja.
- 2 -O pedido de comparticipação deve ser acompanhado da credencial prevista no n.º 2 do artigo anterior, bem como dos comprovativos das despesas efectuadas.
- 3 -O direito à comparticipação caduca se, no prazo de 90 dias a contar da data em que foram realizadas as despesas, o beneficiário não a solicitar ou não apresentar os comprovativos das despesas efectuadas.
Artigo 10.º — Reembolso
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009