Da aplicação do regime previsto na presente lei não pode resultar diminuição de direitos, subsídios ou quaisquer outras regalias, para beneficiários nela previstos e que lhes sejam aplicáveis por força de outra disposição legal ou constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 4.º — Garantia de direitos
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009