- 1 -Têm direito à protecção na parentalidade, prevista no Código do Trabalho, os progenitores da criança ou jovem com doença oncológica que, cumulativamente:
- a)Exerçam o poder paternal sobre a criança ou jovem; e
- b)Vivam em comunhão de mesa e habitação com a criança ou jovem.
- 2 -A protecção na parentalidade conferida aos progenitores através da presente lei é extensível ao adoptante, tutor ou pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa da criança ou jovem com doença oncológica, bem como ao cônjuge ou pessoa que viva em união de facto.
Artigo 6.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009