- 1 -É beneficiário da comparticipação nas deslocações a tratamentos prevista no presente capítulo a criança ou jovem com doença oncológica.
- 2 -O acompanhante da criança ou jovem com doença oncológica tem direito a comparticipação nas deslocações para tratamentos, nos termos do artigo 9.º da presente lei.
Artigo 7.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009