- 1 -As despesas suportadas pelos acompanhantes das crianças e jovens com doença oncológica em deslocações para tratamentos, consultas e demais assistência médica relacionada com essa doença só são comparticipadas em caso de insuficiência de meios humanos ou materiais da respectiva unidade médico-social ou em caso de carência de serviços especializados necessários.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, por indicação do médico assistente, os serviços competentes emitem uma credencial.
- 3 -Se for o caso, a credencial indica as razões pelas quais criança e jovem com doença oncológica devem deslocar-se acompanhados.
Artigo 9.º — Carácter subsidiário
Vigente desde: 06/08/2009
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Em vigor desde 06/08/2009