- 1 -Conjuntamente com as coimas previstas no artigo anterior, podem ser aplicadas, em função da gravidade da contraordenação e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:
- a)A suspensão da cédula profissional por um período de três meses a dois anos;
- b)O cancelamento da cédula profissional;
- c)A perda de objetos pertencentes ao profissional e que tenham sido utilizados na prática das infrações.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias constantes das alíneas a) e b) do número anterior é comunicada à ACSS, para os devidos efeitos, e publicitada no registo a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º
Artigo 14.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 02/09/2013
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Em vigor desde 02/09/2013