- 1 -A pessoa protegida pode recorrer da decisão de não emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
- 2 -A pessoa causadora do perigo pode recorrer da decisão de emissão de uma decisão europeia de proteção, devendo essa informação ser-lhe prestada com a notificação daquela decisão.
- 3 -O Ministério Público pode recorrer das decisões de não emissão ou de emissão de uma decisão europeia de proteção, nos termos previstos no Código de Processo Penal, quando não for a autoridade judiciária competente para a sua emissão.
- 4 -O recurso é interposto para o tribunal da Relação, seguindo os termos previstos no Código de Processo Penal para os recursos das decisões relativas a medidas de coação ou penas, consoante os casos.
Artigo 10.º — Recurso
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015