É competente para o reconhecimento e execução de uma decisão europeia de proteção a secção de competência genérica da instância local ou, em caso de desdobramento, a secção criminal da instância local da comarca da área da residência ou do local de permanência da pessoa protegida.
Artigo 14.º — Autoridade competente para o reconhecimento e a execução de uma decisão europeia de proteção
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