- 1 -Ao receber uma decisão europeia de proteção, o tribunal competente, se não invocar algum dos motivos de recusa previstos no artigo seguinte, reconhece essa decisão num prazo não superior a dois dias e toma todas as medidas necessárias para a sua execução, previstas no direito interno.
- 2 -As medidas adotadas nos termos do número anterior devem corresponder às medidas previstas na lei do Estado de execução e aproximar-se o mais possível das medidas de proteção adotadas no Estado de emissão.
- 3 -A pessoa causadora de perigo e a pessoa protegida, bem como o representante legal desta, devem ser informados sobre todas as medidas adotadas no caso concreto, bem como sobre os efeitos jurídicos do incumprimento de tais medidas, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º
- 4 -A pessoa causadora de perigo não deve ser informada sobre a morada ou outros dados de contacto da pessoa protegida, salvo se tal for imprescindível para a execução das medidas referidas no n.º 1.
- 5 -Se o tribunal considerar que as informações transmitidas pelo Estado de emissão estão incompletas, deve informá-lo, por qualquer meio que permita conservar registo escrito, estabelecendo um prazo razoável, entre 30 a 60 dias, para que este preste a informação em falta.
Artigo 15.º — Medidas de execução
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015