- 1 -Deve ser notificada ao Estado de emissão qualquer violação da medida ou medidas tomadas com base na decisão europeia de proteção, utilizando para o efeito o formulário constante do anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante.
- 2 -Sempre que, em consequência das violações verificadas, se preveja a impossibilidade, a nível nacional, de serem tomadas medidas num caso semelhante, tal deve ser comunicado ao Estado de emissão.
Artigo 18.º — Notificação em caso de violação
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015