- 1 -O disposto na presente lei não prejudica a aplicação de acordos ou convénios bilaterais celebrados, antes da sua entrada em vigor, por Portugal com outros Estados membros da União Europeia, nem impede que venham a ser celebrados tais convénios ou acordos, desde que contribuam para simplificar ou facilitar os procedimentos de adoção de medidas de proteção.
- 2 -Os acordos ou convénios celebrados nos termos do número anterior devem ser notificados à Comissão Europeia, no prazo de três meses a contar da respetiva assinatura.
- 3 -Ficam excluídas do âmbito da presente lei as medidas de proteção adotadas em matéria civil, bem como a proteção de testemunhas em processo penal.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015