Para efeitos da presente lei considera-se:
- a)«Estado de controlo», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida para execução uma sentença criminal ou uma decisão sobre medidas de coação ou sobre injunções e regras de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo;
- b)«Estado de emissão», o Estado membro no qual tenha sido adotada uma medida de proteção que constitui a base para a emissão de uma decisão europeia de proteção;
- c)«Estado de execução», o Estado membro ao qual tenha sido transmitida uma decisão europeia de proteção;
- d)«Decisão europeia de proteção», uma decisão tomada por uma autoridade judiciária ou equivalente de um Estado membro relativamente a uma medida de proteção, com base na qual uma autoridade judicial ou equivalente de outro Estado membro toma qualquer medida ou medidas adequadas, ao abrigo da sua legislação nacional, com vista a dar continuidade à proteção aplicada;
- e)«Medida de proteção», uma decisão em matéria penal adotada no Estado membro de emissão, de acordo com a sua legislação e procedimentos internos, pela qual são impostas a uma pessoa causadora de perigo uma ou mais das proibições referidas no artigo seguinte, a fim de proteger uma vítima ou potenciais vítimas contra um ato criminoso que possa colocar em perigo a sua vida, integridade física ou psicológica, dignidade, liberdade pessoal ou integridade sexual;
- f)«Pessoa causadora de perigo», a pessoa singular a quem tenham sido impostas uma ou mais das proibições ou restrições referidas no artigo seguinte;
- g)«Pessoa protegida», a pessoa singular que é objeto da proteção decorrente de uma medida de proteção tomada pelo Estado de emissão.