- 1 -A decisão europeia de proteção é traduzida pela autoridade competente do Estado de emissão na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de execução.
- 2 -O formulário referido no n.º 1 do artigo 18.º é traduzido pela autoridade competente do Estado de execução na língua oficial ou numa das línguas oficiais do Estado de emissão.
Artigo 24.º — Línguas
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