- 1 -Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando tiver sido previamente adotada, no Estado de emissão, uma medida de proteção que imponha à pessoa causadora de perigo uma ou mais das seguintes proibições ou restrições:
- a)Proibição de entrar em certas localidades ou lugares ou em zonas definidas em que a pessoa protegida resida ou em que se encontre de visita;
- b)Proibição ou restrição do contacto, sob qualquer forma, com a pessoa protegida, inclusive por telefone, correio eletrónico ou normal, fax ou quaisquer outros meios; ou
- c)Proibição ou regulação da aproximação à pessoa protegida a menos de uma distância prescrita.
- 2 -Se for adequado, pode ser utilizada a monitorização eletrónica para fiscalizar o cumprimento das medidas de proteção, em conformidade com o direito e os procedimentos internos do Estado de execução.
Artigo 4.º — Medidas de proteção
Vigente desde: 20/07/2015
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