- 1 -É competente para emitir uma decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que tiver tomado a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, que impliquem o afastamento ou a proibição de contacto com a pessoa protegida.
- 2 -Caso o processo onde foi proferida a decisão de aplicação de medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, em fase de inquérito, ou de pena, transite para outra fase processual, é competente para emitir a decisão europeia de proteção a autoridade judiciária que for, à data, titular do processo.
Artigo 6.º — Autoridade competente para a emissão de uma decisão europeia de proteção
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