- 1 -Só pode ser emitida uma decisão europeia de proteção relativa a uma medida de coação, de injunção ou regra de conduta, no âmbito da suspensão provisória do processo, ou de pena, previstas no direito interno, que preencham as condições estabelecidas no artigo 4.º
- 2 -Pode ser emitida uma decisão europeia de proteção quando a pessoa protegida decidir residir ou já residir noutro Estado membro, bem como nos casos em que a pessoa protegida decidir permanecer ou já permanecer no território de outro Estado membro.
- 3 -A emissão de uma decisão europeia de proteção deve ter em conta, entre outros aspetos, a duração do período ou períodos de tempo que a pessoa protegida pretende permanecer no Estado de execução, bem como a importância da necessidade de proteção.
Artigo 7.º — Admissibilidade da decisão
Vigente desde: 20/07/2015
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Em vigor desde 20/07/2015