- 1 -A partir do ano letivo 2019/2020, com vista a reforçar o ingresso de jovens no ensino superior, o valor da propina a fixar pelas instituições de ensino superior públicas não pode ser superior a duas vezes o valor do indexante de apoios sociais fixado para o ano em que se inicia o ano letivo, em:
- a)Ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado;
- b)Ciclos de estudos integrados conducentes ao grau de mestre;
- c)Ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional;
- d)Ciclos de estudos conducentes ao diploma de técnico superior profissional.
- 2 -A redução de receitas próprias resultante da alteração a que se refere o número anterior é suportada por receitas gerais a transferir para as instituições de ensino superior públicas, sendo o montante a transferir calculado com base no diferencial entre o valor de propinas fixado no ano letivo 2018/2019 e o valor fixado para o ano letivo 2019/2020 nos termos do n.º 1.
- 3 -O disposto no n.º 1 não é aplicável à fixação de propinas para estudantes abrangidos pelo regime de estudante internacional definido pelo Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na sua redação atual.
- 4 -Para efeitos da aplicação da alínea g) do artigo 4.º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, na sua redação atual, no ano letivo 2019/2020, o valor da propina máxima a ter em consideração é o valor fixado no ano letivo 2018/2019.
Artigo 198.º — Valor das propinas nas instituições de ensino superior públicas
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018