- 1 -As entidades públicas empresariais do SNS com pagamentos em atraso em 31 de dezembro de 2018 podem apresentar à DGO um plano de liquidação de pagamentos até 28 de fevereiro de 2019, nos termos previstos no disposto no artigo 16.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, aplicando-se o previsto no n.º 2 do artigo 4.º e no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
- 2 -Os planos referidos no número anterior carecem de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.
Artigo 227.º — Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018