- 1 -O Governo desenvolve as alterações legislativas e regulamentares necessárias com vista à criação de certificados verdes a partir das garantias e certificados de origem previstos nos Decretos-Leis n.os 23/2010, de 25 de março, e 141/2010, de 31 de dezembro, ambos na sua redação atual.
- 2 -O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, que estabelece a disciplina da atividade de cogeração, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 23.º
Entidade responsável pela emissão das garantias e certificados de origem (EEGO)
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da RNT as competências relativas à emissão e acompanhamento das garantias e certificados de origem, nos termos previstos no presente decreto-lei, sendo esta designada por EEGO.
- 2 -A EEGO deve, no desempenho das suas funções, utilizar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.
- 3 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
- 3 -Os artigos 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, que estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para a eletricidade a partir de fontes de energia renováveis, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A EEGO está sujeita à fiscalização da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.), que divulga no seu sítio na Internet o relatório anual síntese das ações realizadas.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)A outros custos, desde que aceites pela ERSE.
- 3 -São receitas da EEGO os valores cobrados pelos serviços prestados, de montante a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos a:
- a)...
- b)Ações de fiscalização realizadas a instalações de produção de energia renovável pela EEGO.
- 4 -O orçamento e o relatório e contas, na parte relativa à atividade da EEGO, são comunicados à ERSE, que se pronuncia no prazo de 30 dias e comunica à ENSE, E. P. E.
- 4 -São revogados o n.º 4 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
- 5 -O Governo deve adotar as medidas adequadas a assegurar:
- a)O cumprimento da alínea m) do n.º 2 da base iii das bases da concessão da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, que determina a criação e manutenção de uma plataforma que assegure a gestão da certificação de instalações de cogeração e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis e a emissão das garantias de origem da respetiva produção;
- b)A elaboração pela EEGO e aprovação pela DGEG do manual de procedimentos relativo ao modo de exercício das funções da EEGO, após parecer da ENSE, tendo em vista assegurar os mecanismos necessários à fiscalização da atividade da EEGO.
Artigo 238.º — Certificados verdes e garantias e certificados de origem
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018