- 1 -Aos serviços e organismos da administração pública central e local que, durante o ano de 2019, apresentem maiores reduções de consumo energético, podem ser atribuídos incentivos orçamentais no ano de 2020.
- 2 -O regulamento dos incentivos a que se refere o número anterior é aprovado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 3 -Em 2019, é criado, no âmbito do Fundo de Apoio à Inovação, um programa de prémios de inovação para a eficiência energética na administração pública central e local.
Artigo 240.º — Incentivos no quadro da eficiência energética
Vigente desde: 31/12/2018
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Em vigor desde 31/12/2018