Artigo 5.º
Consignação de receitas ao capítulo 70
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
As receitas do Estado provenientes de pagamentos indemnizatórios que lhe sejam efetuados, resultantes da celebração de acordos pré-judiciais entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as empresas produtoras de tabaco, no âmbito da resolução de processos de contencioso aduaneiro, são consignadas ao capítulo 70 do Orçamento do Estado.
Referenciado por (11)
- Artigo 344.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 289.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 335.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 182.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 290.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 325.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 268.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 88.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 4.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 108.º da Lei n.º 71/2018
- Artigo 90.º da Lei n.º 71/2018