- 1 -Até à tomada de posse dos novos membros designados ao abrigo da presente lei, permanecem em funções os membros designados ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2014, de 21 de novembro.
- 2 -O primeiro mandato dos membros do Me-CDPD cessa a 1 de março de 2020.
- 3 -Para efeitos do disposto na presente lei, quando estiver previsto a obrigatoriedade de audição do CC, a mesma só produz efeitos a partir da instalação do primeiro CC.
Aprovada em 14 de junho de 2019.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 23 de julho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de julho de 2019.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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Artigo 11.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 02/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/09/2019