- 1 -Os membros do Me-CDPD têm direito a senhas de presença, de montante a definir por despacho do Presidente da Assembleia da República, por cada reunião em que participem.
- 2 -Os membros do Me-CDPD e do CC têm direito a ajudas de custo e a requisições de transportes, nos termos da lei geral.
Artigo 10.º — Senhas de presença e ajudas de custo
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019