- 1 -O Presidente do Me-CDPD dá início ao processo de designação dos novos membros do Me-CDPD e do CC até 90 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
- 2 -O Presidente do Me-CDPD solicita ao Presidente da Assembleia da República a designação das personalidades de reconhecido mérito, previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, a eleger pela Assembleia da República, após audição do CC, e a indicação dos representantes dos grupos parlamentares que integram o CC, previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
- 3 -Nos casos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º e das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD solicita às entidades aí referidas a indicação, no prazo de 60 dias, dos membros que devem integrar o novo mandato do Me-CDPD ou do CC.
- 4 -Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 4.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º, o Presidente do Me-CDPD publicita o início do processo de designação, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, no sítio na Internet do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), e no sítio na Internet do Me-CDPD.
- 5 -O edital referido no número anterior fixa um prazo de 30 dias para apresentação das candidaturas por parte das ONGPD representativas das categorias em causa, que devem juntar para o efeito elementos justificativos da sua representatividade.
- 6 -Decorridos cinco dias após o termo do prazo fixado no número anterior, são publicadas as listas de candidatos aos atos eleitorais.
- 7 -Da decisão prevista no número anterior cabe recurso para o Me-CDPD, a apresentar no prazo de cinco dias após a publicação das listas.
- 8 -O Me-CDPD decide sobre o recurso, no prazo de 20 dias, tendo para o efeito que ouvir os interessados, o CC e o INR, I. P.
- 9 -O Me-CDPD notifica as ONGPD registadas no INR, I. P., para participarem nos atos eleitorais, previstos no presente artigo.
- 10 -Cada ONGPD tem direito a um voto para cada um dos atos eleitorais.
- 11 -A eleição decorre até 30 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD.
- 12 -A designação dos membros do Me-CDPD e do CC deve promover o equilíbrio na representação de género.
- 13 -As confederações, federações e associações que estejam representadas no Me-CDPD estão impedidas de integrar o CC.
- 14 -O Presidente do Me-CDPD dá conhecimento ao Presidente da Assembleia da República, até 20 dias antes do termo do mandato do Me-CDPD, dos membros designados para o novo mandato do Me-CDPD.
- 15 -Caso os prazos previstos no presente artigo não sejam cumpridos, o Presidente da Assembleia da República toma as medidas tidas como necessárias.
- 16 -Ao longo de todo o processo de designação deve ser assegurada a divulgação de toda a informação relevante em formato adaptado às pessoas com deficiência.
Artigo 7.º — Designação dos membros do Me-CDPD e do CC
Vigente desde: 02/09/2019
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