- 1 -As reuniões do Me-CDPD e do CC decorrem em local em que seja assegurada a plena acessibilidade de pessoas com deficiência, assim como a interpretação em língua gestual portuguesa e a disponibilização dos respetivos documentos em braille.
- 2 -Cada membro do Me-CDPD e do CC tem direito a um voto, exceto o representante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º que não tem direto a voto.
- 3 -Em caso de empate, os respetivos presidentes, ou quem os substitua, têm voto de qualidade.
- 4 -Os membros do Me-CDPD e do CC mantêm-se em funções até à posse dos membros que os substituem.
Artigo 6.º — Funcionamento do Me-CDPD e do CC
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019