- 1 -O Me-CDPD é dotado de autonomia administrativa e dispõe das receitas provenientes de dotações inscritas no orçamento da Assembleia da República.
- 2 -O Me-CDPD dispõe ainda de receitas próprias provenientes da sua atividade.
- 3 -Constituem despesas do Me-CDPD as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das competências que lhe estão cometidas.
- 4 -Compete ao Presidente do Me-CDPD assegurar a respetiva gestão administrativa e financeira e apresentar ao Secretário-Geral da Assembleia da República o projeto de orçamento anual do Me-CDPD, após aprovação do Me-CDPD.
Artigo 9.º — Gestão administrativa e financeira
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019