- 1 -Nos centros de investigação clínica, os dispositivos experimentais, os acessórios de dispositivos médicos, e demais dispositivos necessários à sua utilização, bem como os dispositivos comparadores e os medicamentos a administrar, devem ser armazenados, devolvidos ou destruídos em termos que garantam a respetiva rastreabilidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o centro de investigação assegura que são realizados e mantidos registos da confirmação da receção, do armazenamento, da preparação, da dispensa, da recolha, da devolução e da destruição dos dispositivos experimentais e demais dispositivos necessários à sua utilização, bem como os dispositivos comparadores, e dos medicamentos a administrar, garantindo a respetiva rastreabilidade.
- 3 -As informações pertinentes relativas à rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos dispositivos experimentais, os acessórios de dispositivos médicos, e demais dispositivos necessários à sua utilização, bem como os dispositivos comparadores e os medicamentos a administrar, devem constar na documentação do pedido de realização ou da notificação de investigação clínica.
Artigo 14.º — Rastreabilidade, armazenamento, devolução e destruição dos dispositivos experimentais
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025