- 1 -Compete ao INFARMED, IP, a fiscalização e o controlo do cumprimento das disposições constantes dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746 e da presente lei, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -O INFARMED, IP, credencia os seus trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior.
- 3 -A fiscalização do INFARMED, IP, abrange:
- a)Todos os centros ou centros de investigação ou centros de estudos de desempenho, como sejam estabelecimentos, instituições, laboratórios, unidades ou locais de saúde, públicos, privados ou do setor social, onde a investigação clínica ou o estudo de desempenho se realize;
- b)O local de fabrico, do dispositivo experimental ou do dispositivo para estudo de desempenho, quando estabelecido em território nacional.
Artigo 31.º — Entidade competente para a fiscalização
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025