- 1 -Os procedimentos inerentes à apreciação dos pedidos e das notificações relativas a investigações clínicas ou de estudos de desempenho e das notificações de alterações substanciais estão sujeitos ao pagamento de taxas, a cobrar pelo INFARMED, IP, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da saúde, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente lei.
- 2 -O produto das taxas referidas no número anterior constitui receita própria do INFARMED, IP.
- 3 -A investigação clínica ou os estudos de desempenho de natureza não comercial, bem como nos casos em que o promotor seja o investigador, estão isentos do pagamento das taxas referidas no n.º 1.
Artigo 38.º — Taxas
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025