- 1 -Sem prejuízo dos atos de execução e dos atos delegados previstos nos Regulamentos, compete ao INFARMED, IP, em articulação com a CEIC, adotar, definir e divulgar as disposições necessárias à regulamentação ou à aplicação da presente lei e dos Regulamentos (UE) 2017/745 e 2017/746, designadamente sob a forma de deliberações, circulares e documentos orientadores necessários à sua aplicabilidade.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o INFARMED, IP, e a CEIC procedem à publicitação da informação nos seus sítios na internet, sem prejuízo do recurso a outras formas de comunicação aos interessados.
Artigo 39.º — Regulamentação
Vigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025