O Governo, nos 90 dias posteriores à entrada em vigor da presente lei, deve regulamentar a sua execução.
Aprovada em 18 de Março de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 26 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 2 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.