- 1 -O voluntário que pretenda interromper ou cessar o trabalho voluntário deve informar a entidade promotora com a maior antecedência possível.
- 2 -A organização promotora pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objectivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -A organização promotora pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de actividade no caso de incumprimento grave e reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário.
Artigo 10.º — Suspensão e cessação do trabalho voluntário
Vigente desde: 03/11/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/1998