Os atuais membros da mesa da assembleia de compartes e do conselho diretivo completam o tempo de duração dos mandatos em curso nos termos do Decreto-Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro, sem prejuízo da aplicação imediata das disposições da presente lei, designadamente quanto à constituição da comissão de fiscalização.
Artigo 40.º — Mandato dos atuais órgãos
Vigente desde: 02/09/2014
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Em vigor desde 02/09/2014